CONTRATANTE – PACIENTE: Identificado no ato da compra do voucher para
realização de consulta por telemedicina.
CONTRATADO: Centro Médico de Inovação – CMI, pessoa jurídica de direito privado
regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica do Ministério da
Fazenda (CNPJ) sob nº 35.085.475/0001-02, com sede na Rua Visconde de Pirajá nº
550, Sala 1.503, Bairro Ipanema, CEP 22410-002, Rio de Janeiro (RJ).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado, o presente Contrato de
Prestação de Serviços Médicos, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
DO OBJETO DO CONTRATO E DA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA 1ª. O presente instrumento tem como objeto a contratação da prestação
de serviços consistentes na realização de consulta médica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A prestação de serviços de realização das consultas médica
objeto do presente contrato se dará independentemente de agendamento prévio e
ocorrerá mediante a aquisição de um “voucher” por meio do qual o Contratante
adquire o direito a um atendimento médico (consulta) via telemedicina, com
profissional médico clínico geral, consulta essa que deverá ser realizada no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias contados a partir da data da aquisição do crédito.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os serviços constantes do parágrafo suso possuem natureza
individual e somente poderão ser usufruídos pelo contratante e nome de quem for
adquirido o voucher (crédito) referente ao atendimento médico.
PARÁGRAFO TERCEIRO. As partes convencionam que a prestação dos serviços de
realização da consulta médica se dará mediante o seguinte procedimento:
I. O contratante inicialmente deverá acessar a plataforma de atendimento
disponibilizada pelo contratado para realizar o pagamento e adquirir o voucher
(crédito) que lhe dará o direito à realização da teleconsulta, e que deverá ser
utilizado dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, ao fim do qual se operará
sua decadência;
II. Gerado o crédito do contratante ele deverá realizar sua consulta via telemedicina
na mesma plataforma utilizada para sua aquisição.
III. Durante a teleconsulta o profissional médico responsável pelo atendimento
poderá solicitar dados médicos, exames previamente já realizados e/ou receitas
anteriormente emitidas para o paciente a fim de possibilitar melhor diagnóstico do
quadro clínico do paciente, e registrará em prontuário eletrônico de
acompanhamento todos os dados que reputar importantes.
PARÁGRAFO QUARTO. Fica expressamente pactuado que todos os termos,
compromissos e obrigações constantes no presente contrato — que se encontra
integralmente disponível para livre consulta pelo contratante na plataforma de
contratação dos serviços prestados pelo contratado — serão reputadas
integralmente aceitas por ambas as partes mediante a aquisição do “voucher”
(crédito) pelo paciente, cujo adimplemento importará na contratação irretratável do
serviço de teleconsulta.
DA CONSULTA
CLÁUSULA 2ª. O atendimento prestado pelo profissional disponibilizado pelo
contratado configura obrigação de meio consistente na aplicação dos conhecimentos
científicos do profissional médico que realizar a teleconsulta, voltados à obtenção
dos melhores resultados possíveis em favor do paciente contratante, sem, contudo,
se responsabilizar por eles, uma vez que a recuperação do paciente envolve
inúmeras variáveis que desbordam de seu controle (v.g. o histórico clínico do
paciente, sua capacidade de recuperação, bem como a interação de seu organismo
com os medicamentos/tratamentos que eventualmente lhe forem prescritos).
PARÁGRAFO ÚNICO. Eventual dificuldade ou incapacidade de adaptação do
organismo da parte contratante ao tratamento proposto pelo médico responsável
pela teleconsulta não implicará, em hipótese alguma, na devolução dos honorários
médicos, tampouco em reembolso de valores despendidos pelo paciente com a
aquisição de medicamentos.
CLÁUSULA 3ª. Em decorrência do que restar apurado no curso da teleconsulta o
profissional médico poderá solicitar/sugerir ao contratante a realização de uma nova
consulta com médico especialista de uma das áreas abaixo elencadas, inclusive
indicando profissionais que atendam pela plataforma de telemedicina por ele
disponibilizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O contratado poderá disponibilizar na mesma plataforma
de teleatendimento em que atua médicos com notório conhecimento científico em
suas áreas específicas de atendimento, a fim de — caso necessário — prestem
atendimento/consulta ao contratante nas seguintes especialidades:
a) Cardiologia;
b) Dermatologia;
c) Endocrinologia;
d) Geriatria;
e) Ginecologia;
f) Neurologia;
g) Pediatria;
h) Psiquiatria;
i) Traumatologia
j) Otorrinolaringologia;
k) Urologia.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O contratante está ciente de que o eventual atendimento
realizado por um médico especialista por sugestão do médico em decorrência da
teleconsulta efetivada importará na realização de uma nova consulta, razão pela qual
lhe será exigida a aquisição de um novo voucher (crédito) que lhe dará o direito à
realização do novo atendimento, que deverá ser por ele agendado na plataforma de
teleconsultas conforme as orientações que lhe serão encaminhadas pela contratante
no email que for por ele cadastrado por ocasião da aquisição do “voucher”
especialista.
CLÁUSULA 4ª. O adimplemento da obrigação assumida pelo contratado se dará com
a realização da teleconsulta, e terá como contrapartida o pagamento do “voucher”
(remuneração) nesse instrumento ajustada.
DOS DEVERES DO CONTRATADO
CLÁUSULA 5ª. O contratado se compromete a disponibilizar equipe médica que
efetue a teleconsulta com notória perícia, diligência e prudência no tratamento
proposto. Obriga-se, ainda, a agir com o máximo zelo e respeito, e a utilizar o melhor
da capacidade profissional dos médicos por ela disponibilizados na atenção à saúde
do paciente; a guardar sigilo a respeito das informações de que detenha
conhecimento, com exceção dos casos previstos em lei; bem como a cumprir as
obrigações por ela assumidas se valendo de práticas cientificamente reconhecidas,
respeitados tanto a legislação vigente quanto os preceitos éticos aplicáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na prestação dos serviços contratados o profissional
médico responsável se compromete a realizar condutas apontadas pela literatura
como adequadas ao quadro clínico do paciente, com zelo, perícia e diligência, sendo,
assim, adimplida sua obrigação contratual independentemente da obtenção da
melhora ou cura do seu caso, haja vista que — conforme já informado — estas
dependem de circunstâncias pessoais do paciente, alheias à atuação do médico
responsável pela teleconsulta, e que estão além das orientações técnicas e
científicas por ele propostas.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Durante a consulta o profissional se compromete a orientar
minuciosamente o paciente ou seu representante legal sobre todos os aspectos,
procedimentos, possibilidades de tratamento, riscos, prognósticos, possíveis
complicações, quadro real e outras informações.
DOS DEVERES DO PACIENTE CONTRATANTE
CLÁUSULA 6ª. O paciente contratante tem a obrigação de informar ao profissional
médico suas condições de saúde, hábitos, uso de medicamentos, dúvidas, quadro
clínico e sintomas, não lhe omitindo qualquer informação durante todo o
tratamento; respeitar as orientações e prescrições médicas que lhe forem
oferecidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O paciente contratante está ciente de que a prestação dos
serviços médicos aqui pactuados pressupõe a existência de uma relação de
confiança entre as partes, devendo colaborar firmemente para o fiel cumprimento
desse contrato, observando os deveres de respeito, lealdade, transparência,
probidade, cuidado e informação, todos inerentes à boa-fé objetiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Caso o contratante descumpra qualquer dos deveres acima
mencionados ou adote qualquer conduta incompatível com a relação de confiança
em que se baseia o presente contrato de prestação do serviço de teleconsulta, o
contratado poderá interromper de imediato a prestação de seus serviços.
Cláusula 7ª. Em respeito ao direito do profissional médico contratado de
inviolabilidade de sua imagem — disposto no art. 5°, X, da Constituição Federal, e no
art. 20, do Código Civil Brasileiro — fica terminantemente proibida a realização de
qualquer tipo de gravação de áudio e/ou vídeo durante a realização da consulta,
exceto nos casos em que houver consentimento prévio e expresso do profissional
por ela responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o paciente contratante necessite de algum registro de
áudio e/ou vídeo da consulta deverá consultar o contratado de maneira prévia,
informando o motivo e requerendo sua autorização para a realização da gravação,
ficando expressamente vedada a divulgação dos mencionados registros de áudio
e/ou vídeo para terceiros salvo se autorizado de forma expressa pelo contratado.
CLÁUSULA 8ª. O paciente está ciente de que para obter o máximo benefício do
tratamento além do comparecimento na consulta é indispensável que o contratante
realize os exames que eventualmente lhe forem solicitados, procedimentos esses
que o paciente desde já se compromete a realizar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O contratante também informa ter sido cientificado de que
as receitas e prescrições contemplam um prazo específico de validade e devem ser
rigorosamente seguidas segundo o que lhe for determinado pelo profissional
médico, não devendo jamais serem reutilizadas após o término do tratamento e/ou
do período prescrito pela por ocasião da consulta, sob pena de prejuízo na eficácia
do tratamento e ocasionalmente causar complicações na saúde do paciente.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Considerando que as receitas médicas são prescritas de
acordo com o quadro de saúde apresentado pelo paciente no momento da consulta,
sua renovação não será feita em hipótese alguma após o transcurso de 30 (trinta)
dias contados da data da realização da consulta.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A recusa do paciente em comparecer às consultas
periódicas e/ou a realizar os exames complementares que eventualmente lhe forem
solicitados pelo profissional médico responsável pela teleconsulta caracteriza
manifestação inequívoca de sua vontade de desistir do tratamento que lhe foi
proposto e/ou intuito de procurar outro profissional de saúde para acompanhar sua
enfermidade, circunstância a partir da qual o contratado resta isenta de qualquer
responsabilidade por danos decorrente e/ou agravados por tais condutas.
PARÁGRAFO QUARTO. O atendimento do contratante poderá se dar mediante livre
escolha pelo paciente no tocante ao dispositivo eletrônico que será por ele utilizado
(v.g. aparelho celular, computador, notebook, tablet), desde que o equipamento
escolhido possua acesso à rede de internet com tecnologia de banda larga, e
detenha configuração que possibilite a comunicação com o profissional médico por
videoconferência.
PARÁGRAFO QUINTO. Tanto a disponibilização do mencionado equipamento
eletrônico a ser utilizado pelo paciente na teleconsulta quanto o seu acesso a um
provedor de banda larga são de responsabilidade exclusiva do contratante, sem os
quais não será possível ao contratado a efetivação do atendimento por culpa
exclusiva do paciente.
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA 9ª. A parte contratante declara, de forma livre e inequívoca — nos
termos do que exigem os artigos 7º, I, II, V e VIII, 8º, 9º e 11º, I e II, “e” e “f”, da Lei
nº 13.709/2018 / Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — que está ciente,
concorda e autoriza o acesso e o uso dos dados pessoais de que é titular pelo
contratado, que poderá realizar o tratamento dos dados, tais como as operações de
recepção, coleta, visualização, produção, transmissão, compartilhamento,
tratamento, armazenamento, arquivamento, anonimização, exclusão, entre outras
previstas na lei supra, para viabilizar a relação de prestação de serviços médicos
objeto do contrato.
CLÁUSULA 10ª. O consentimento ora declarado envolve todos os dados pessoais,
inclusive os de natureza sensível, que vierem a ser fornecidos para a condução do
diagnóstico e do tratamento médico, abrangendo a realização de exames e o
preenchimento de documentos médicos (termos de consentimento, prontuários,
atestados, laudos, receitas, dentre outros), observados os princípios da boa-fé,
finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção, proteção e livre
acesso.
CLÁUSULA 11ª. O contratado se obriga a tratar os dados pessoais do contratante
única e exclusivamente para executar as obrigações que defluem do presente
instrumento, com observância estrita das normas protetivas de sua privacidade e
proteção dos dados aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO. O contratado não coletará, usará, acessará, manterá,
modificará, divulgará, transferirá ou, de outra forma, tratará dados pessoais, para
outra finalidade que não seja a execução deste contrato.
CLÁUSULA 12ª. O contratado atuará para garantir a privacidade, a proteção e a
segurança da informação, sendo o tratamento dos dados pessoais realizado com a
máxima cautela de forma a protegê-los contra o acesso por pessoa não autorizada,
garantida a comunicação do contratante e da Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD) competente no caso de ocorrência de incidente de segurança que
possa acarretar risco ou dano relevante ao titular dos dados.
CLÁUSULA 13ª. O contratado não será responsável por eventuais danos causados
pelo tratamento de dados pessoais desatualizados, imprecisos ou de qualquer forma
incorretos que tenha recebido do contratante.
CLÁUSULA 15ª. O consentimento para o acesso e o uso dos dados pessoais de que é
titular poderá ser revogado pelo contratante a qualquer momento, mediante
solicitação expressa e formal à parte contratada, desde que atendidos os termos da
legislação em vigor.
ELEIÇÃO DE FORO
CLÁUSULA 16ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato as partes
elegem o foro da comarca de Balneário Camboriú / Estado de Santa Catarina.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento.
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